O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é a “Constituição do Consumo” no Brasil. Abaixo, apresentamos os capítulos mais relevantes com as atualizações da Lei do Superendividamento e as novas regras de Comércio Eletrônico.
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I. Direitos Básicos (Art. 6º)
Estes são os pilares que sustentam qualquer reclamação judicial ou administrativa:
- Proteção da vida, saúde e segurança contra riscos de produtos/serviços.
- Educação e divulgação sobre o consumo adequado.
- Informação clara e adequada sobre preço, tributos e riscos.
- Proteção contra publicidade enganosa e abusiva.
- Modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
- A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais.
II. Prazos para Reclamação (Art. 26)
Não perca seu direito! Fique atento aos prazos de Decadência:
- 30 dias: Para produtos ou serviços não duráveis (ex: alimentos, lavanderia).
- 90 dias: Para produtos ou serviços duráveis (ex: eletrodomésticos, reformas).
- Vício Oculto: O prazo só começa a contar quando o defeito fica evidente.
III. O Direito de Arrependimento (Art. 49)
A regra de ouro das compras online, por telefone ou domicílio:
- 7 dias corridos para desistir da compra após o recebimento.
- Reembolso total, inclusive do frete.
- Sem necessidade de justificativa.
IV. Prevenção ao Superendividamento (Arts. 54-A a 54-G)
Incluído pela Lei nº 14.181/2021 — Essencial para 2026.
- Mínimo Existencial: Proibição de cobranças que impeçam o consumidor de arcar com despesas básicas (sobrevivência).
- Transparência no Crédito: O banco deve informar o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa mensal de juros de forma destacada.
- Audiência de Repactuação: Direito de reunir todos os credores para um plano de pagamento amigável.
V. Cobrança de Dívidas (Art. 42)
- Proibição de Constrangimento: É vedado expor o devedor ao ridículo ou interferir em seu trabalho/descanso.
- Repetição de Indébito: Quem é cobrado por valor indevido e paga, tem direito a receber o dobro do valor pago em excesso, acrescido de juros e correção.
📚 Referências e Autoridade Científica
- Doutrina Clássica: Claudia Lima Marques – Manual de Direito do Consumidor.
- Jurisprudência: Súmula 297 do STJ (Aplicação do CDC a Bancos).
- Órgão Regulador: SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor).
Escrito por: Equipe Editorial Site Consumidor Em Dia
Especialistas em Resolução Estratégica de Conflitos – Edição 2026.
