Muitos consumidores acreditam que a garantia de um produto se resume aos “12 meses” prometidos pelo fabricante. No entanto, o sistema jurídico brasileiro trabalha com a sobreposição de prazos, o que pode estender sua proteção por muito mais tempo do que o imaginado.
1. Garantia Legal: A Proteção que Não Depende de Contrato
A Garantia Legal está estabelecida no Artigo 26 do CDC e é obrigatória. Nenhum fabricante ou lojista pode retirá-la ou diminuí-la.
- Produtos Não Duráveis (alimentos, cosméticos): 30 dias.
- Produtos Duráveis (eletrodomésticos, carros, eletrônicos): 90 dias.
- Atenção ao Início da Contagem: A contagem começa a partir da entrega efetiva do produto.
- Vício Oculto: Se o defeito não for aparente (um erro de fabricação que só aparece após meses de uso), o prazo de garantia só começa a contar a partir do momento em que o defeito é descoberto, respeitando a vida útil esperada do produto.
2. Garantia Contratual: O Prazo Adicional do Fabricante
A Garantia Contratual é aquela que o fabricante oferece voluntariamente (ex: a garantia de 1 ano da Apple ou Samsung).
- Complementaridade: Conforme o Artigo 50 do CDC, a garantia contratual é complementar à legal.
- O “Pulo do Gato”: Se um notebook tem 1 ano de garantia do fabricante, na verdade ele tem 1 ano + 90 dias de proteção total. O prazo contratual soma-se ao legal.
- Termo de Garantia: Deve ser entregue por escrito, padronizado e esclarecer exatamente o que está coberto.
3. Garantia Estendida: O Seguro de Proteção
Diferente das anteriores, a Garantia Estendida é, tecnicamente, um contrato de seguro adquirido à parte.
- Regulamentação: É fiscalizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
- Direito de Arrependimento: Você tem até 7 dias para cancelar a compra da garantia estendida e receber 100% do valor de volta, caso tenha se sentido pressionado na hora da compra.
- Modalidades: Pode ser de “extensão de prazo” (igual à original) ou de “troca imediata” (geralmente para produtos de baixo valor).
4. O Prazo de 30 Dias para Conserto
Se o produto apresentar defeito dentro de qualquer uma das garantias, o fornecedor tem, por lei, 30 dias para sanar o problema (Art. 18, § 1º do CDC). Se o reparo não ocorrer nesse prazo, o consumidor tem o direito de escolher IMEDIATAMENTE entre:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições.
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada.
- O abatimento proporcional do preço.
Exceção de Produto Essencial: Se o produto for essencial (como uma geladeira ou um celular de trabalho), o consumidor não precisa esperar os 30 dias. A troca ou devolução deve ser imediata.
5. Provas Necessárias para Reclamação
- Nota Fiscal: O documento principal que comprova a data da compra.
- Termo de Entrega: Importante para provar quando o prazo da garantia legal começou.
- Ordem de Serviço (O.S.): Sempre que levar o produto à assistência, exija a O.S. com a data de entrada e o relato do defeito. É ela que prova que os 30 dias de prazo para conserto estão correndo.
- Vídeos e Fotos: Em 2026, registrar o defeito em vídeo no momento em que ele ocorre é uma prova digital poderosa para evitar a alegação de “mau uso” pela empresa.
6. Jurisprudência e Doutrina Atualizada
- Vida Útil do Produto: O STJ (REsp 1.787.287) entende que o fornecedor responde por vícios ocultos mesmo após o término da garantia contratual, desde que o defeito ocorra dentro do período de vida útil do bem.
- Responsabilidade Solidária: Segundo Bruno Miragem, tanto o fabricante quanto a loja onde você comprou são responsáveis pela garantia. Você pode escolher reclamar com qualquer um deles.
📚 Referências Bibliográficas e Fontes
- BRASIL. Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
- MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 10ª ed. Editora RT, 2024.
- MIRAGE, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 8ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2025.
- STJ. Informativo de Jurisprudência sobre Vício Oculto.
Escrito por: Equipe Editorial Site Consumidor Em Dia
Especialistas em Defesa do Consumidor e Direito Digital – Edição 2026.
