A relação de consumo é o vínculo jurídico que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Identificá-la é o primeiro passo para qualquer análise jurídica, pois ela retira a lide do campo de igualdade do Código Civil e a insere em um sistema de proteção focado na vulnerabilidade de uma das partes.
1. Elementos Subjetivos: Quem participa?
Para que exista uma relação de consumo, é obrigatória a presença de dois personagens definidos nos artigos 2º e 3º do CDC:
- Consumidor (Polo Ativo): Toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O conceito se estende às vítimas do evento (consumidores por equiparação ou bystanders).
- Fornecedor (Polo Passivo): Aquele que desenvolve atividade econômica de forma profissional e habitual no mercado. Conforme o portal jurídico Jusbrasil, sem a profissionalidade do fornecedor, a relação é meramente civil.
2. Elemento Objetivo: O que é transacionado?
O objeto da relação deve ser um produto (qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial) ou um serviço (qualquer atividade fornecida mediante remuneração).
Um ponto de alta relevância para o compliance jurídico é a natureza da remuneração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que mesmo serviços aparentemente gratuitos (como redes sociais ou programas de milhagem) configuram relação de consumo se houver exploração indireta de dados ou publicidade.
3. Teorias de Definição (O Embate Doutrinário)
O ponto de maior complexidade em um TCC sobre o tema é a definição de “destinatário final”, especialmente quando uma empresa compra de outra. Existem três correntes:
- Teoria Finalista (Subjetiva): O consumidor é apenas aquele que retira o bem do mercado para uso pessoal, sem finalidade de lucro ou reinserção na cadeia produtiva. É a adotada pela doutrina de Cláudia Lima Marques.
- Teoria Maximalista (Objetiva): O CDC deveria se aplicar a qualquer um que adquira um produto, funcionando como um “Código Geral do Consumo”.
- Teoria Finalista Mitigada (Aprofundada): É a posição dominante no STJ. Permite que uma empresa seja considerada “consumidora” perante outra, desde que comprovada a sua vulnerabilidade (técnica, jurídica, econômica ou informacional).
4. Elementos de Conexão: Habitualidade e Remuneração
Para que o vínculo seja jurídico-consumerista, a atividade do fornecedor deve ser marcada pela habitualidade. A venda de um computador usado entre dois particulares não constitui relação de consumo, pois falta o caráter profissional.
No campo dos serviços, a remuneração é essencial, mas a jurisprudência do Tribunal de Justiça do DF (TJDFT) expande esse conceito para o “lucro indireto”, protegendo o consumidor em estacionamentos de shoppings ou amostras grátis.
5. Conclusão: A Importância da Caracterização
Caracterizar a relação de consumo é a chave para destravar benefícios processuais como a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva. Sem essa configuração, o autor da ação deverá provar a culpa do réu sob a égide do Direito Civil clássico, o que é significativamente mais oneroso.
Referências Bibliográficas:
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor.
