Justiça condena seguradora por negar cobertura em seguro-viagem

A Justiça do Distrito Federal condenou uma seguradora por recusar indevidamente a cobertura de um seguro-viagem contratado por uma consumidora que precisou de atendimento médico durante viagem internacional.

A decisão foi proferida por órgão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu falha na prestação do serviço e determinou o pagamento de indenização.

De acordo com o processo, a consumidora adquiriu seguro-viagem antes do embarque, justamente para se proteger contra imprevistos de saúde. Durante a viagem, ela apresentou quadro clínico que exigiu atendimento médico, mas teve a cobertura negada pela seguradora, sob a alegação de que a situação não estaria prevista nas condições do contrato.

Diante da recusa, a cliente precisou arcar com as despesas médicas por conta própria e, ao retornar ao Brasil, ingressou com ação judicial buscando ressarcimento e reparação pelos prejuízos sofridos.

Ao analisar o caso, o Judiciário destacou que o seguro-viagem é um típico contrato de consumo e que a seguradora tem o dever de prestar informações claras e cumprir integralmente as coberturas oferecidas. Para o colegiado, a negativa foi considerada abusiva, pois o evento estava dentro dos riscos normalmente protegidos por esse tipo de seguro.

A decisão também ressaltou que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação contratual e que cláusulas restritivas devem ser interpretadas de forma favorável ao cliente, especialmente quando envolvem situações de saúde ocorridas no exterior.

Com base nesses fundamentos, a seguradora foi condenada a reembolsar os valores gastos com atendimento médico e a pagar indenização por danos morais, diante do transtorno causado à consumidora em momento de fragilidade.

O entendimento reforça que empresas do setor securitário respondem objetivamente pelos prejuízos causados aos clientes quando deixam de cumprir a cobertura contratada, sobretudo em serviços que envolvem proteção à saúde e à integridade física.


Fonte: TJDFT – notícia institucional


— Equipe do Consumidor em Dia | Especialista em Direito do Consumidor

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