Os Deveres do Fornecedor no Direito do Consumidor: Entre a Boa-fé Objetiva e a Responsabilidade Civil

No sistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a figura do fornecedor não é apenas a de um vendedor, mas a de um garantidor da harmonia e segurança do mercado. Se o consumidor possui direitos básicos, estes encontram sua contrapartida exata nos deveres do fornecedor, que devem ser exercidos sob o prisma da função social da empresa.

1. O Dever de Segurança e a Teoria do Risco do Empreendimento

O dever primário de qualquer fornecedor é não colocar no mercado produtos ou serviços que apresentem riscos à saúde ou segurança do consumidor, salvo os riscos inerentes (como o corte de uma faca ou a toxicidade de um medicamento).

Este dever fundamenta a Responsabilidade Objetiva (Art. 12 a 14 do CDC). Segundo a doutrina clássica de Sérgio Cavalieri Filho no Jusbrasil, quem aufere os lucros de uma atividade (bônus) deve arcar com os prejuízos que ela causar (ônus), independentemente de culpa.

  • Dever de Recall: Caso o fornecedor descubra um defeito após a introdução no mercado, ele tem o dever legal de comunicar imediatamente as autoridades e o público, conforme as diretrizes da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor).

2. O Dever de Informação e Transparência

Derivado do princípio da Boa-fé Objetiva (Art. 4º, III, CDC), o fornecedor tem o dever de informar de forma prévia, clara e precisa sobre todos os aspectos do produto.

Este dever não se limita ao preço, mas abrange:

  • Composição e Riscos: Essencial para evitar danos alérgicos ou acidentes.
  • Prazos e Garantias: Distinção clara entre garantia legal (obrigatória) e contratual (meramente complementar).
  • Cláusulas Restritivas: Em contratos de adesão, qualquer cláusula que limite direitos deve ser redigida com destaque, sob pena de nulidade, conforme o entendimento fixado pelo STJ.

3. O Dever de Cuidado e Qualidade (Vícios)

O fornecedor é responsável pela adequação do produto ou serviço. O descumprimento deste dever gera o chamado vício, que pode ser:

  1. Vício de Qualidade: Torna o item impróprio ou diminui seu valor.
  2. Vício de Quantidade: Quando o conteúdo líquido é inferior ao indicado na embalagem.

O Artigo 18 do CDC concede ao fornecedor o dever/direito de sanar o vício em 30 dias. Findo o prazo, o dever se transforma na obrigação de oferecer, à escolha do consumidor: a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento proporcional do preço.

4. O Dever de Assistência Pós-Venda

O fornecedor (especialmente fabricantes e importadores) tem o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (Art. 32 do CDC). Mesmo após o fim da produção, a oferta deve ser mantida por um período razoável de tempo, evitando a obsolescência programada.

5. Deveres no Crédito e Cobrança

Com o advento da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), os fornecedores de crédito (bancos e financeiras) passaram a ter deveres específicos de:

  • Avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder crédito.
  • Proibir o assédio comercial a idosos ou analfabetos.
  • Informar o Custo Vital Total (CET) de forma transparente.

6. Conclusão: O Compliance Consumerista

Para o especialista, o cumprimento desses deveres não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia de Compliance. Reduzir o passivo judicial por meio do atendimento aos deveres de informação e segurança é o que diferencia empresas sustentáveis no mercado moderno.

Referências Consultadas:


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