No sistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a figura do fornecedor não é apenas a de um vendedor, mas a de um garantidor da harmonia e segurança do mercado. Se o consumidor possui direitos básicos, estes encontram sua contrapartida exata nos deveres do fornecedor, que devem ser exercidos sob o prisma da função social da empresa.
1. O Dever de Segurança e a Teoria do Risco do Empreendimento
O dever primário de qualquer fornecedor é não colocar no mercado produtos ou serviços que apresentem riscos à saúde ou segurança do consumidor, salvo os riscos inerentes (como o corte de uma faca ou a toxicidade de um medicamento).
Este dever fundamenta a Responsabilidade Objetiva (Art. 12 a 14 do CDC). Segundo a doutrina clássica de Sérgio Cavalieri Filho no Jusbrasil, quem aufere os lucros de uma atividade (bônus) deve arcar com os prejuízos que ela causar (ônus), independentemente de culpa.
- Dever de Recall: Caso o fornecedor descubra um defeito após a introdução no mercado, ele tem o dever legal de comunicar imediatamente as autoridades e o público, conforme as diretrizes da Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor).
2. O Dever de Informação e Transparência
Derivado do princípio da Boa-fé Objetiva (Art. 4º, III, CDC), o fornecedor tem o dever de informar de forma prévia, clara e precisa sobre todos os aspectos do produto.
Este dever não se limita ao preço, mas abrange:
- Composição e Riscos: Essencial para evitar danos alérgicos ou acidentes.
- Prazos e Garantias: Distinção clara entre garantia legal (obrigatória) e contratual (meramente complementar).
- Cláusulas Restritivas: Em contratos de adesão, qualquer cláusula que limite direitos deve ser redigida com destaque, sob pena de nulidade, conforme o entendimento fixado pelo STJ.
3. O Dever de Cuidado e Qualidade (Vícios)
O fornecedor é responsável pela adequação do produto ou serviço. O descumprimento deste dever gera o chamado vício, que pode ser:
- Vício de Qualidade: Torna o item impróprio ou diminui seu valor.
- Vício de Quantidade: Quando o conteúdo líquido é inferior ao indicado na embalagem.
O Artigo 18 do CDC concede ao fornecedor o dever/direito de sanar o vício em 30 dias. Findo o prazo, o dever se transforma na obrigação de oferecer, à escolha do consumidor: a substituição do produto, a restituição do valor ou o abatimento proporcional do preço.
4. O Dever de Assistência Pós-Venda
O fornecedor (especialmente fabricantes e importadores) tem o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (Art. 32 do CDC). Mesmo após o fim da produção, a oferta deve ser mantida por um período razoável de tempo, evitando a obsolescência programada.
5. Deveres no Crédito e Cobrança
Com o advento da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), os fornecedores de crédito (bancos e financeiras) passaram a ter deveres específicos de:
- Avaliar a capacidade de pagamento do consumidor antes de conceder crédito.
- Proibir o assédio comercial a idosos ou analfabetos.
- Informar o Custo Vital Total (CET) de forma transparente.
6. Conclusão: O Compliance Consumerista
Para o especialista, o cumprimento desses deveres não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia de Compliance. Reduzir o passivo judicial por meio do atendimento aos deveres de informação e segurança é o que diferencia empresas sustentáveis no mercado moderno.
Referências Consultadas:
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT.
- BRASIL. Código de Defesa do Consumidor comentado pelo TJDFT.
- TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor. Ed. Método.
