No ecossistema do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a exata classificação do objeto da relação de consumo é determinante para a aplicação de prazos decadenciais e regimes de responsabilidade. O Artigo 3º segmenta o mercado em duas categorias fundamentais: o produto e o serviço.
1. Produto: Da Corporeidade à Imaterialidade
O § 1º do Art. 3º define produto como “qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
1.1. Bens Duráveis vs. Não Duráveis
Esta distinção, prevista no Art. 26 do CDC, é o pilar da decadência:
- Produtos Duráveis: Aqueles que admitem uso prolongado (ex: smartphones, veículos, imóveis). O prazo para reclamar de vícios é de 90 dias.
- Produtos Não Duráveis: Aqueles que se exaurem no primeiro uso ou em curto tempo (ex: alimentos, cosméticos). O prazo é de 30 dias.
Conforme o Portal Jusbrasil, a inclusão de bens imateriais permitiu que o CDC protegesse consumidores de softwares, e-books e ativos digitais, acompanhando a evolução da economia da informação.
2. Serviço: A Obrigação de Fazer e a Remuneração
O § 2º define serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração.
2.1. Serviços Públicos e Atividades Bancárias
O STJ, através da Súmula 297, consolidou que as atividades bancárias e financeiras são serviços para fins do CDC. Além disso, serviços públicos prestados por empresas concessionárias (luz, água, telefonia) são regidos pela norma, exigindo continuidade e modicidade tarifária.
3. Diferenças Legais no Regime de Responsabilidade
Embora o CDC adote a Responsabilidade Objetiva para ambos, existem nuances dogmáticas essenciais:
- Fato do Produto (Art. 12): O foco é o defeito que atinge a segurança (ex: um celular que explode). A prescrição para reparação de danos é de 5 anos.
- Vício do Produto (Art. 18): O foco é a inadequação ou má qualidade (ex: o celular não liga). O fornecedor tem o dever/direito de sanar o vício em 30 dias.
- Responsabilidade dos Profissionais Liberais (Art. 14, § 4º): Esta é a maior exceção legal. Médicos, dentistas e advogados respondem mediante verificação de culpa (responsabilidade subjetiva), conforme explica o TJDFT em sua análise sobre profissionais liberais.
4. A Teoria da Vida Útil e o Vício Oculto
A distinção entre produto e serviço ganha novos contornos com a Teoria da Vida Útil, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nela, a garantia legal para vícios ocultos começa a contar no momento em que o defeito aparece, desde que dentro do tempo de vida útil esperado para o bem, e não apenas durante a garantia contratual.
5. Conclusão
Enquanto os produtos focam na entrega de um bem, os serviços focam no desempenho de uma atividade. Entender essas diferenças é vital para o Compliance Consumerista de empresas e para a defesa técnica de consumidores em juízo.
Referências Consultadas:
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Planalto).
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor.
