Quem é considerado consumidor pela lei

Introdução

Saber quem é considerado consumidor pela lei é um dos pontos mais importantes — e também mais debatidos — do Direito do Consumidor. Essa definição é decisiva para determinar quando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) será aplicado, quais direitos podem ser exigidos e quais deveres recaem sobre o fornecedor.

Embora, à primeira vista, o conceito de consumidor pareça simples, a legislação brasileira adotou um modelo amplo, protetivo e funcional, que vai além da ideia comum de “quem compra um produto”. A interpretação legal e jurisprudencial ampliou significativamente essa noção, com o objetivo de garantir proteção efetiva à parte vulnerável da relação de consumo.

Neste artigo, em alto padrão acadêmico (nível MBA), analisamos de forma completa quem é considerado consumidor pela lei, abordando o conceito legal, as teorias do consumidor, o consumidor equiparado, a interpretação dos tribunais e os impactos práticos dessa definição no cotidiano.


1. Conceito legal de consumidor no Código de Defesa do Consumidor

O conceito básico de consumidor está previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor:

“Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Código de Defesa do Consumidor – art. 2º:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

Essa definição aparentemente simples envolve elementos jurídicos fundamentais que precisam ser interpretados com cuidado.


2. Elementos do conceito legal de consumidor

Para que alguém seja considerado consumidor pela lei, devem estar presentes alguns requisitos essenciais.


2.1 Pessoa física ou jurídica

O CDC protege:

  • Pessoa física (indivíduo)
  • Pessoa jurídica (empresa, associação, fundação)

Isso significa que empresas também podem ser consumidoras, desde que preencham os demais requisitos legais, especialmente o da destinação final.


2.2 Aquisição ou utilização de produto ou serviço

O consumidor não é apenas quem compra, mas também quem utiliza o produto ou serviço.

📌 Exemplo:
Uma pessoa que utiliza um plano de saúde contratado por seu empregador também é considerada consumidora.


2.3 Destinatário final

O conceito de destinatário final é o ponto mais sensível e debatido da definição legal.

Ser destinatário final significa retirar o produto ou serviço da cadeia de consumo, sem integrá-lo novamente ao processo produtivo ou à atividade econômica.

É justamente aqui que surgem as teorias do consumidor.


3. Teorias sobre o conceito de consumidor

A doutrina e a jurisprudência desenvolveram diferentes teorias para interpretar o conceito de consumidor.


3.1 Teoria finalista (ou subjetiva)

Segundo a teoria finalista, consumidor é aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio, sem finalidade econômica.

Nessa visão, quem utiliza o bem como insumo da atividade profissional não seria consumidor.

Essa teoria é mais restritiva.


3.2 Teoria maximalista (ou objetiva)

A teoria maximalista defende uma interpretação ampla: basta retirar o produto ou serviço do mercado para ser consumidor, independentemente da finalidade.

Essa posição amplia significativamente a aplicação do CDC, mas pode desvirtuar sua função protetiva.


3.3 Teoria finalista aprofundada (posição predominante)

No Brasil, prevalece a chamada teoria finalista aprofundada, consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo esse entendimento:

  • Empresas podem ser consumidoras
  • Desde que demonstrem vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor

Esse modelo busca equilíbrio entre proteção e segurança jurídica.

Segundo Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é o verdadeiro fundamento da proteção consumerista.


4. Consumidor equiparado

O CDC ampliou ainda mais a proteção ao criar a figura do consumidor por equiparação, também chamado de bystander.


4.1 Consumidor equiparado por equiparação legal

O artigo 17 do CDC dispõe que:

“Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.”

Isso significa que mesmo quem não participou diretamente da relação de consumo pode ser considerado consumidor.

📌 Exemplo:
Pessoa que sofre acidente causado por defeito em produto que não comprou.


4.2 Consumidor equiparado nas práticas comerciais

O artigo 29 do CDC equipara a consumidor todas as pessoas expostas às práticas comerciais abusivas.

📌 Exemplo:
Quem é vítima de publicidade enganosa, mesmo sem efetuar a compra.


5. Consumidor e vulnerabilidade

A vulnerabilidade é o eixo central do conceito de consumidor no Direito brasileiro.

O consumidor é presumidamente vulnerável em relação ao fornecedor, podendo essa vulnerabilidade ser:

  • Técnica (desconhecimento do funcionamento do produto ou serviço)
  • Econômica (menor poder financeiro)
  • Jurídica (dificuldade de acesso à informação e à defesa de direitos)
  • Informacional (assimetria de informações)

Segundo Antônio Herman Benjamin, a vulnerabilidade é pressuposto absoluto da tutela consumerista.


6. Quem NÃO é considerado consumidor pela lei

Nem toda relação contratual é relação de consumo.

Em regra, não é consumidor:

  • Quem adquire produto como insumo da atividade empresarial, sem vulnerabilidade
  • Quem atua em posição de igualdade técnica e econômica com o fornecedor
  • Relações puramente empresariais (B2B), em certos contextos

Contudo, a análise é sempre caso a caso, especialmente à luz da teoria finalista aprofundada.


7. Interpretação jurisprudencial do conceito de consumidor

A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, tem papel fundamental na definição prática de quem é consumidor.

Decisões reiteradas reconhecem como consumidores:

  • Pequenas empresas vulneráveis
  • Profissionais liberais em contratos bancários
  • Condomínios em determinadas relações
  • Usuários de serviços públicos

Essa interpretação reforça o caráter social e protetivo do CDC.


8. Importância prática da definição de consumidor

Definir corretamente quem é consumidor impacta diretamente:

  • Aplicação do CDC
  • Inversão do ônus da prova
  • Responsabilidade objetiva do fornecedor
  • Nulidade de cláusulas abusivas
  • Competência judicial
  • Acesso a órgãos como o PROCON

Trata-se de uma das definições mais relevantes do Direito do Consumidor.


Conclusão

O consumidor, para a lei brasileira, é muito mais do que quem simplesmente compra um produto. O Código de Defesa do Consumidor adotou um conceito funcional, ampliado e orientado pela vulnerabilidade, garantindo proteção efetiva a quem se encontra em posição de desvantagem na relação de consumo.

A interpretação moderna — especialmente a teoria finalista aprofundada — permite equilibrar a proteção do consumidor com a segurança jurídica do mercado. Compreender quem é considerado consumidor pela lei é essencial para aplicar corretamente o CDC, proteger direitos e promover relações de consumo mais justas e transparentes.


Referências bibliográficas essenciais

  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor.
  • BENJAMIN, Antônio Herman. Manual de Direito do Consumidor.
  • NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor.
  • MIRAGEM, Bruno. Direito do Consumidor.
  • Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90.
  • Jurisprudência do STJ sobre consumidor.

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