Introdução
Nos últimos anos, um tipo específico de fraude bancária se espalhou de forma alarmante no Brasil: o golpe da falsa central de segurança. Nele, criminosos se passam por funcionários de bancos, entram em contato com o consumidor alegando movimentações suspeitas e, a partir disso, induzem a vítima a fornecer dados, senhas ou até realizar transferências e empréstimos.
O que antes era tratado como “culpa exclusiva do consumidor” passou por uma mudança profunda de entendimento nos tribunais. Hoje, cresce de forma consistente o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco da atividade.
Este artigo analisa essa nova visão jurídica, os fundamentos legais e o impacto direto para consumidores e bancos.
O que é o golpe da falsa central de segurança
O golpe geralmente segue um roteiro bem estruturado:
- O consumidor recebe uma ligação, SMS ou mensagem via WhatsApp;
- O golpista se identifica como funcionário do banco;
- Informa suposta compra ou transação suspeita;
- Cria um ambiente de urgência e medo;
- Induz a vítima a fornecer dados ou realizar operações bancárias.
O ponto central é que o golpe explora falhas no sistema de segurança e comunicação dos próprios bancos, utilizando informações reais do consumidor, como nome, CPF, banco e tipo de conta.
A relação de consumo e a aplicação do CDC
Os tribunais têm sido firmes ao reconhecer que:
- Existe relação de consumo entre cliente e banco;
- O banco é fornecedor de serviços (art. 3º do CDC);
- O consumidor é a parte vulnerável da relação.
Com isso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.
Ou seja, não é necessário provar que o banco agiu com dolo ou negligência, bastando demonstrar o dano e o nexo com o serviço bancário.
A tese da falha na segurança do sistema bancário
A nova visão dos tribunais parte de um ponto-chave:
👉 Fraudes bancárias fazem parte do risco da atividade financeira.
Bancos operam com:
- Dados sensíveis;
- Tecnologia avançada;
- Sistemas antifraude;
- Monitoramento de transações atípicas.
Quando uma fraude ocorre, especialmente envolvendo:
- Transferências fora do padrão do cliente;
- Empréstimos realizados em minutos;
- Movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor,
os juízes têm entendido que houve falha na segurança do serviço, caracterizando o chamado fortuito interno — risco inerente ao negócio, que não exclui a responsabilidade do banco.
Culpa exclusiva da vítima: argumento cada vez mais rejeitado
Durante anos, os bancos sustentaram que o consumidor “entregou a senha” ou “foi imprudente”.
Hoje, esse argumento perde força.
O entendimento predominante é que:
- Golpes são sofisticados;
- Os criminosos utilizam engenharia social avançada;
- O consumidor médio não tem conhecimento técnico para identificar a fraude;
- A assimetria de informação favorece o banco, não o cliente.
Assim, a simples alegação de que o consumidor colaborou não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira.
Jurisprudência e posicionamento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Com base nisso, tribunais estaduais vêm decidindo que:
- O banco deve restituir os valores subtraídos;
- Pode haver condenação por danos morais;
- A responsabilidade só é afastada em situações extremamente excepcionais.
Danos materiais e danos morais
Nos casos de golpe da falsa central, os tribunais têm reconhecido:
Danos materiais
- Devolução integral dos valores transferidos;
- Cancelamento de empréstimos fraudulentos;
- Exclusão de dívidas indevidas.
Danos morais
- Abalo psicológico;
- Sensação de insegurança;
- Violação da confiança na instituição financeira;
- Tempo desperdiçado para resolver o problema (desvio produtivo do consumidor).
Os valores variam, mas condenações entre R$ 5.000 e R$ 20.000 são cada vez mais comuns, dependendo do caso concreto.
Impactos para os bancos
Essa nova visão judicial gera impactos relevantes:
- Aumento do custo com indenizações;
- Necessidade de investir mais em segurança;
- Revisão dos canais de comunicação com clientes;
- Mudança no discurso de “culpa exclusiva do consumidor”.
Do ponto de vista regulatório e estratégico, os bancos passam a ser incentivados a prevenir, e não apenas reagir às fraudes.
O que o consumidor deve fazer ao sofrer o golpe
Em caso de fraude, recomenda-se:
- Registrar boletim de ocorrência;
- Comunicar imediatamente o banco;
- Guardar protocolos e comprovantes;
- Registrar reclamação no Banco Central e no Procon;
- Buscar orientação jurídica especializada.
A atuação rápida fortalece a prova e aumenta as chances de sucesso.
Conclusão
O golpe da falsa central de segurança deixou de ser visto apenas como um “erro do consumidor” e passou a ser reconhecido como um problema estrutural do sistema bancário.
A nova visão dos tribunais reforça que:
- Segurança é obrigação do banco;
- Fraude é risco da atividade financeira;
- O consumidor merece proteção efetiva.
Para quem atua no Direito do Consumidor, trata-se de um dos temas mais relevantes, atuais e estratégicos da atualidade — tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico.
