Responsabilidade dos Bancos no Golpe da Falsa Central de Segurança: a nova visão dos tribunais

Introdução

Nos últimos anos, um tipo específico de fraude bancária se espalhou de forma alarmante no Brasil: o golpe da falsa central de segurança. Nele, criminosos se passam por funcionários de bancos, entram em contato com o consumidor alegando movimentações suspeitas e, a partir disso, induzem a vítima a fornecer dados, senhas ou até realizar transferências e empréstimos.

O que antes era tratado como “culpa exclusiva do consumidor” passou por uma mudança profunda de entendimento nos tribunais. Hoje, cresce de forma consistente o reconhecimento da responsabilidade objetiva das instituições financeiras, com base no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco da atividade.

Este artigo analisa essa nova visão jurídica, os fundamentos legais e o impacto direto para consumidores e bancos.


O que é o golpe da falsa central de segurança

O golpe geralmente segue um roteiro bem estruturado:

  • O consumidor recebe uma ligação, SMS ou mensagem via WhatsApp;
  • O golpista se identifica como funcionário do banco;
  • Informa suposta compra ou transação suspeita;
  • Cria um ambiente de urgência e medo;
  • Induz a vítima a fornecer dados ou realizar operações bancárias.

O ponto central é que o golpe explora falhas no sistema de segurança e comunicação dos próprios bancos, utilizando informações reais do consumidor, como nome, CPF, banco e tipo de conta.


A relação de consumo e a aplicação do CDC

Os tribunais têm sido firmes ao reconhecer que:

Com isso, aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, independentemente de culpa.

Ou seja, não é necessário provar que o banco agiu com dolo ou negligência, bastando demonstrar o dano e o nexo com o serviço bancário.


A tese da falha na segurança do sistema bancário

A nova visão dos tribunais parte de um ponto-chave:
👉 Fraudes bancárias fazem parte do risco da atividade financeira.

Bancos operam com:

  • Dados sensíveis;
  • Tecnologia avançada;
  • Sistemas antifraude;
  • Monitoramento de transações atípicas.

Quando uma fraude ocorre, especialmente envolvendo:

  • Transferências fora do padrão do cliente;
  • Empréstimos realizados em minutos;
  • Movimentações incompatíveis com o perfil do consumidor,

os juízes têm entendido que houve falha na segurança do serviço, caracterizando o chamado fortuito interno — risco inerente ao negócio, que não exclui a responsabilidade do banco.


Culpa exclusiva da vítima: argumento cada vez mais rejeitado

Durante anos, os bancos sustentaram que o consumidor “entregou a senha” ou “foi imprudente”.
Hoje, esse argumento perde força.

O entendimento predominante é que:

  • Golpes são sofisticados;
  • Os criminosos utilizam engenharia social avançada;
  • O consumidor médio não tem conhecimento técnico para identificar a fraude;
  • A assimetria de informação favorece o banco, não o cliente.

Assim, a simples alegação de que o consumidor colaborou não afasta automaticamente a responsabilidade da instituição financeira.


Jurisprudência e posicionamento do STJ

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 479:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Com base nisso, tribunais estaduais vêm decidindo que:

  • O banco deve restituir os valores subtraídos;
  • Pode haver condenação por danos morais;
  • A responsabilidade só é afastada em situações extremamente excepcionais.

Danos materiais e danos morais

Nos casos de golpe da falsa central, os tribunais têm reconhecido:

Danos materiais

  • Devolução integral dos valores transferidos;
  • Cancelamento de empréstimos fraudulentos;
  • Exclusão de dívidas indevidas.

Danos morais

  • Abalo psicológico;
  • Sensação de insegurança;
  • Violação da confiança na instituição financeira;
  • Tempo desperdiçado para resolver o problema (desvio produtivo do consumidor).

Os valores variam, mas condenações entre R$ 5.000 e R$ 20.000 são cada vez mais comuns, dependendo do caso concreto.


Impactos para os bancos

Essa nova visão judicial gera impactos relevantes:

  • Aumento do custo com indenizações;
  • Necessidade de investir mais em segurança;
  • Revisão dos canais de comunicação com clientes;
  • Mudança no discurso de “culpa exclusiva do consumidor”.

Do ponto de vista regulatório e estratégico, os bancos passam a ser incentivados a prevenir, e não apenas reagir às fraudes.


O que o consumidor deve fazer ao sofrer o golpe

Em caso de fraude, recomenda-se:

  1. Registrar boletim de ocorrência;
  2. Comunicar imediatamente o banco;
  3. Guardar protocolos e comprovantes;
  4. Registrar reclamação no Banco Central e no Procon;
  5. Buscar orientação jurídica especializada.

A atuação rápida fortalece a prova e aumenta as chances de sucesso.


Conclusão

O golpe da falsa central de segurança deixou de ser visto apenas como um “erro do consumidor” e passou a ser reconhecido como um problema estrutural do sistema bancário.

A nova visão dos tribunais reforça que:

  • Segurança é obrigação do banco;
  • Fraude é risco da atividade financeira;
  • O consumidor merece proteção efetiva.

Para quem atua no Direito do Consumidor, trata-se de um dos temas mais relevantes, atuais e estratégicos da atualidade — tanto do ponto de vista jurídico quanto econômico.

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