TJSC decide que intermediar passagens não gera responsabilidade por cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que empresas que atuam exclusivamente como intermediadoras de venda de passagens aéreas não podem ser responsabilizadas diretamente pelos prejuízos decorrentes de cancelamento de voos, quando não houver relação de consumo comprovada entre o passageiro e a intermediadora.

A decisão foi proferida pela 2ª Câmara de Direito Privado ao analisar recurso de uma consumidora que havia ajuizado ação contra uma agência de turismo que apenas intermediou a compra de bilhetes aéreos junto à companhia responsável pelo transporte.

O caso

Segundo os autos, a passageira adquiriu passagens por meio de uma plataforma intermediadora, por meio de site eletrônico, para viagem posteriormente cancelada pela companhia aérea. Em razão dos transtornos causados pelo cancelamento, a autora entrou com ação judicial contra a intermediadora, requerendo indenização por danos materiais e morais.

A decisão do TJSC

Ao analisar o recurso, os magistrados entenderam que, apesar de a empresa ter facilitado a aquisição dos bilhetes, não houve relação de consumo direta entre a passageira e a intermediadora que pudesse justificar a responsabilização por danos decorrentes do cancelamento atribuído à transportadora aérea.

O entendimento da Corte foi no sentido de que, em casos como esse, a relação jurídica de consumo existe entre o passageiro e a companhia aérea — responsável pelo transporte e pela operação do voo — e não entre o consumidor e quem apenas intermediou o negócio, sem assumir risco ou obrigação própria.

Aspectos jurídicos da decisão

A 2ª Câmara de Direito Privado destacou que, para haver responsabilização de uma intermediadora pelo cancelamento de voo, seria necessário haver prova de que ela assumiu obrigações diretas relacionadas ao serviço de transporte ou que houve falha na prestação do serviço intermediado, não basta apenas o fato de ter facilitado a compra dos bilhetes.

Assim, a Turma entendeu que a simples intermediação não confere o dever de indenizar os prejuízos decorrentes de ato exclusivo da transportadora aérea, especialmente quando o elo contratual principal entre passageiro e empresa aérea está claramente identificado.

Importância da decisão

A decisão ressalta que, nas relações de consumo envolvendo serviços complexos — como o transporte aéreo — é preciso identificar com precisão a cadeia contratual para saber quem responde por cada obrigação.

Ou seja: quando há cancelamento de voo, atrasos ou problemas operacionais, o responsável direto pelos prejuízos é a companhia aérea, e não necessariamente a plataforma que apenas intermedeia a venda do serviço.


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC


— Equipe do Consumidor em Dia | Especialista em Direito do Consumidor

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