O vício do produto é uma das patologias mais comuns nas relações de consumo e está disciplinado principalmente nos artigos 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Diferente do “fato do produto” (defeito que causa dano à saúde), o vício refere-se à inadequação ou má qualidade que torna o bem impróprio para o consumo ou diminui seu valor.
1. Classificação Doutrinária dos Vícios
Para fins jurídicos e periciais, os vícios são segmentados em duas grandes categorias:
- Vício de Qualidade: Ocorre quando o produto apresenta características que o tornam impróprio ao fim a que se destina ou que lhe diminuam o valor (Art. 18, caput).
- Vício de Quantidade: Ocorre quando o conteúdo líquido é inferior ao indicado na embalagem ou rótulo (Art. 19), comum em produtos pesados ou medidos.
2. Vício Aparente vs. Vício Oculto
A distinção é vital para a contagem do prazo decadencial (perda do direito de reclamar):
- Vício Aparente: É aquele de fácil constatação (ex: uma tela riscada). O prazo conta-se da entrega do produto: 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis.
- Vício Oculto: É aquele que se manifesta apenas com o uso (ex: defeito no motor após 4 meses). Segundo o entendimento consolidado do STJ, o prazo decadencial inicia-se apenas no momento em que o defeito se torna evidente.
3. O Prazo de 30 Dias para Sanar o Vício
Diferente do que muitos consumidores acreditam, o fornecedor tem o direito/dever de tentar consertar o vício no prazo máximo de 30 dias (Art. 18, § 1º). Somente após esse prazo, ou se o conserto comprometer a qualidade do bem, o consumidor pode exigir:
- A substituição do produto por outro da mesma espécie;
- A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada;
- O abatimento proporcional do preço.
No caso de produtos essenciais (como geladeira ou fogão), a doutrina e o Procon-SP defendem que o consumidor não precisa esperar os 30 dias, podendo exigir as opções acima de imediato.
4. Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo
Um ponto fundamental para o compliance jurídico é que a responsabilidade pelos vícios é solidária. Isso significa que o consumidor pode acionar tanto o fabricante quanto o comerciante (loja). Conforme explica o TJDFT em seus temas de jurisprudência, o varejista não pode se eximir da responsabilidade empurrando o cliente apenas para a assistência técnica.
5. Teoria da Vida Útil
Especialistas e tribunais superiores aplicam cada vez mais a Teoria da Vida Útil. Ela sustenta que o fornecedor responde por vícios ocultos mesmo após o término da garantia contratual, desde que o defeito apareça dentro do tempo de funcionamento esperado para aquele tipo de bem (ex: uma Smart TV que para de funcionar em 18 meses).
Referências Consultadas:
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais.
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor.
