Vício vs. Defeito no CDC: A Fronteira entre a Inadequação e a Insegurança

No Direito do Consumidor, as palavras “vício” e “defeito” (também chamado de fato do produto ou serviço) não são sinônimos. A confusão entre esses termos pode levar ao erro na peça processual ou na estratégia de defesa. Enquanto o vício atinge o bolso (patrimônio), o defeito atinge a segurança (integridade física ou psíquica).

1. Vício do Produto ou Serviço (O “Problema de Funcionamento”)

O vício ocorre quando o produto ou serviço não funciona como deveria, possui má qualidade ou quantidade inferior à indicada. Ele está disciplinado nos Artigos 18 a 25 do CDC.

  • Foco: A funcionalidade e a adequação.
  • Dano: É intrínseco ao próprio objeto (dano patrimonial).
  • Exemplo: Uma televisão que não liga ou um carro com vazamento de óleo.
  • Solução Legal: O fornecedor tem 30 dias para sanar o problema. Se não o fizer, o consumidor escolhe entre a troca, o reembolso ou o abatimento proporcional.

2. Defeito ou Fato do Produto/Serviço (O “Acidente de Consumo”)

O defeito ocorre quando o problema extrapola a barreira do produto e atinge a segurança do consumidor ou de terceiros. Ele está previsto nos Artigos 12 a 17 do CDC.

  • Foco: A segurança legítima que se espera do produto.
  • Dano: É extrínseco. Causa lesão física, estética ou psíquica (acidente de consumo).
  • Exemplo: O freio do carro falha e causa uma colisão, ou o celular explode enquanto o usuário atende uma chamada.
  • Solução Legal: Gera o dever de indenizar danos morais e materiais. Aqui, não se discute o prazo de 30 dias para conserto; a reparação deve ser integral.

3. Prazos Diferenciados: Decadência vs. Prescrição

Uma das maiores diferenças práticas entre vício e defeito reside no tempo que o consumidor tem para agir:

CritérioVício (Art. 18)Defeito/Fato (Art. 12)
Tipo de PrazoDecadencial (perda do direito)Prescricional (perda da ação)
Duração30 ou 90 dias5 anos
InícioDa entrega ou da descoberta do vício ocultoDo conhecimento do dano e da autoria

Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a identificação correta é crucial para evitar a prescrição da pretensão indenizatória.

4. Responsabilidade na Cadeia de Consumo

No vício, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores (fabricante e loja). Já no defeito (fato do produto), a lei prioriza a responsabilidade do fabricante, produtor ou construtor. O comerciante só responde diretamente se o fabricante não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente produtos perecíveis (Art. 13 do CDC).

Para entender mais sobre a exclusão de responsabilidade, consulte a jurisprudência do TJDFT sobre Fato do Produto.

5. Conclusão: O Risco do Empreendimento

Ambos os institutos derivam da Teoria do Risco do Empreendimento. O fornecedor responde objetivamente (sem culpa) tanto pela falta de qualidade quanto pela falta de segurança, garantindo que o mercado de consumo brasileiro mantenha um alto padrão de proteção.

Referências Consultadas:

  • CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor.

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