No Direito do Consumidor, as palavras “vício” e “defeito” (também chamado de fato do produto ou serviço) não são sinônimos. A confusão entre esses termos pode levar ao erro na peça processual ou na estratégia de defesa. Enquanto o vício atinge o bolso (patrimônio), o defeito atinge a segurança (integridade física ou psíquica).
1. Vício do Produto ou Serviço (O “Problema de Funcionamento”)
O vício ocorre quando o produto ou serviço não funciona como deveria, possui má qualidade ou quantidade inferior à indicada. Ele está disciplinado nos Artigos 18 a 25 do CDC.
- Foco: A funcionalidade e a adequação.
- Dano: É intrínseco ao próprio objeto (dano patrimonial).
- Exemplo: Uma televisão que não liga ou um carro com vazamento de óleo.
- Solução Legal: O fornecedor tem 30 dias para sanar o problema. Se não o fizer, o consumidor escolhe entre a troca, o reembolso ou o abatimento proporcional.
2. Defeito ou Fato do Produto/Serviço (O “Acidente de Consumo”)
O defeito ocorre quando o problema extrapola a barreira do produto e atinge a segurança do consumidor ou de terceiros. Ele está previsto nos Artigos 12 a 17 do CDC.
- Foco: A segurança legítima que se espera do produto.
- Dano: É extrínseco. Causa lesão física, estética ou psíquica (acidente de consumo).
- Exemplo: O freio do carro falha e causa uma colisão, ou o celular explode enquanto o usuário atende uma chamada.
- Solução Legal: Gera o dever de indenizar danos morais e materiais. Aqui, não se discute o prazo de 30 dias para conserto; a reparação deve ser integral.
3. Prazos Diferenciados: Decadência vs. Prescrição
Uma das maiores diferenças práticas entre vício e defeito reside no tempo que o consumidor tem para agir:
| Critério | Vício (Art. 18) | Defeito/Fato (Art. 12) |
|---|---|---|
| Tipo de Prazo | Decadencial (perda do direito) | Prescricional (perda da ação) |
| Duração | 30 ou 90 dias | 5 anos |
| Início | Da entrega ou da descoberta do vício oculto | Do conhecimento do dano e da autoria |
Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a identificação correta é crucial para evitar a prescrição da pretensão indenizatória.
4. Responsabilidade na Cadeia de Consumo
No vício, a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores (fabricante e loja). Já no defeito (fato do produto), a lei prioriza a responsabilidade do fabricante, produtor ou construtor. O comerciante só responde diretamente se o fabricante não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente produtos perecíveis (Art. 13 do CDC).
Para entender mais sobre a exclusão de responsabilidade, consulte a jurisprudência do TJDFT sobre Fato do Produto.
5. Conclusão: O Risco do Empreendimento
Ambos os institutos derivam da Teoria do Risco do Empreendimento. O fornecedor responde objetivamente (sem culpa) tanto pela falta de qualidade quanto pela falta de segurança, garantindo que o mercado de consumo brasileiro mantenha um alto padrão de proteção.
Referências Consultadas:
- CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. Ed. Atlas.
- MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT.
- TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor.
