
O relator do processo distribuído para a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão monocrática, negou o pedido de liminar feito por Henrique Pizzolato, para suspender decisão que estabeleceu como valores mínimos de restituição ao Banco do Brasil, as quantias reconhecidas no acórdão do Supremo Tribunal Federal, que o condenou pelo crime de peculato.
Henrique Pizzolato foi definitivamente condenado, no bojo da ação penal 470/MG que tramitou no STF – no processo conhecido como “Mensalão” –, por permitir repasse indevido de valores à empresa DNA Propaganda. Na decisão, o STF reconheceu como devido o ressarcimento dos valores desviados do Banco do Brasil, que ingressou com ação para apurar a quantia que lhe deve ser devolvida.
A juíza da 20ª Vara Cível de Brasília proferiu decisão fixando como devidos os valores já reconhecidos pelo STF e registrou: “não há como a perícia, nem tampouco este Juízo, divergir desse entendimento e deixar de reconhecer a ocorrência do desvio do montante R$ 2.504.274,88, visto que o valor individualizado pelo Supremo Tribunal Federal é a própria quantificação do dano elementar da conduta típica, não se tratando, pois de mero argumento. Sendo parte da caracterização das elementares do tipo, não pode ser rediscutido nesta seara, em razão do advento da coisa julgada”. E prossegue: “Poderá o Juízo da liquidação, entretanto, valer-se dos mesmos parâmetros indicados pelo acórdão ao condenar os requeridos a prática de crime de peculato, para aferir se outros valores foram apropriados indevidamente pelos requeridos”.
A julgadora explica, ainda, que “qualquer valor que exceder os R$ 2.504.274,88, que não se referir a prestação de serviços de veiculação de mídia e for referente a Bônus de Volume deverá ser restituído ao Banco do Brasil, pois houve convergência dos votos em relação à ilicitude da apropriação desses valores pela DNA Propaganda”. Assim, por entender que o laudo pericial “está em contradição com o acórdão e chega até mesmo a violar a coisa julgada, a magistrada formulou quesitos que deverão ser respondidos pelo perito (com fundamento no art. 470, inciso II, do CPC) para quantificar devidamente o valor a ser restituído.
O réu interpôs recurso, apresentando uma série de argumentos contra essa decisão e pleiteando que ela seja tornada sem efeito, especialmente com o fito de reconhecer a inexistência de valor mínimo para a liquidação.
Contudo, o Desembargador relator negou a liminar, mantendo intacto o entendimento da 1a. instância. O magistrado rechaçou a alegação do recorrente de não ter sido fixado valor mínimo de ressarcimento no acórdão de condenação e esclareceu que “as quantias citadas na decisão agravada foram inúmeras vezes mencionados no acórdão proferido no julgamento da ação penal 470 e constituem a própria quantificação do dano elementar da conduta típica”.
Dessa forma, concluiu o relator, “inexiste impedimento de que o magistrado elabore quesitos e determine a correção dos cálculos para ajustar à condenação, a fim de evitar violação aos limites da coisa julgada”.
Da decisão, cabe recurso.
PJe2: 0707926-87.2021.8.07.0000
PJe: 0021250-95.2015.8.07.0001
Fonte: TJDFT